PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS PARA UM PROFISSIONAL EMITIR UMA ART DE OBRA PÚBLICA

AREA 13366 17 de July, 2018

PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS PARA UM PROFISSIONAL EMITIR UMA ART DE OBRA PÚBLICA

Cada dia que passa mais e mais profissionais são penalizados na Justiça comum por que não tomaram as devidas precauções ao emitir uma ART e são muitos os detalhes envolvidos em processos judiciais de todo o teor para que nos preocupemos mais em relação ao assunto. 

Este Dicas procurará elencar alguns casos que nos ajudarão a refletir como devemos tomar cuidado, afinal ... Muitos profissionais do nosso Sistema ainda não se deram conta da importância da ART.... 

A ART, não é apenas mais um "papel" ou "uma taxa", como muitos preferem pensar. Trata-se de importante instrumento para assegurar à sociedade que determinado empreendimento de engenharia, arquitetura (RRT) ou agronomia se encontra sob a supervisão de um profissional que detém conhecimentos especializados. Por conta disso, este assume os riscos oriundos da má execução ou a responsabilidade pelos danos que o empreendimento causar a terceiros, como dispõe o artigo 186 do Código Civil.

A ART é um instrumento indispensável para identificar a responsabilidade técnica pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou empresas. A ART assegura à Sociedade que essas atividades técnicas são realizadas por um profissional habilitado. A ART é um instrumento que tem a nítida função de defesa da Sociedade, proporcionando também segurança técnica e jurídica para quem contrata e para quem é contratado. Por isto ao preenchê-la tome muito cuidado com os vínculos, o tipo (natureza), a participação técnica, as atividades técnicas e as específicas declaradas, as formas de registro, a coautoria e a corresponsabilidade, a classificação, com os campos, as atribuições, os valores, o resumo do contrato, e é claro com a baixa se necessário, pois é Você quem irá responder para a Justiça sob o ponto de vista legal...

"NÃO EXISTE NENHUMA OBRA PUBLICA LEGAL SEM NO MÍNIMO 5 (cinco) ARTs"

Uma obra pública tem que ter ART de projeto, ART de orçamento, ART de execução, ART de direção e ART de fiscalização, no mínimo... E a Sociedade quer saber no mínimo quem projetou, quem orçou, quem executou, quem dirigiu e quem fiscalizou, no mínimo...

Tem profissional que trabalha em órgão público e acha que a sua ART de cargo e função, basta! Tem ART de cargo e função, ótimo você tem um cargo ou uma função, mas jamais poderá ser responsável por qualquer atividade em uma obra pública se não tiver uma ART específica; mas, infelizmente muitos não aceitam assim. Sou engenheiro responsável pela fiscalização e tenho ART de cargo e função!!! Qual o cargo? Engenheiro. Qual a sua função? Fiscalização de obras públicas. Ótimo, fiscalizar tem o sentido de fazer diligências junto ao preposto do contratado, recomendar medidas saneadoras, proceder aos devidos registros e comunicar aos gestores os casos de infração, suscetíveis de aplicação de pena pecuniária ou de rescisão contratual, mas, não é uma tarefa que pode ser dividida... 

Não é uma ART de cargo e função genérica, que vincula a participação de um profissional do órgão público a uma obra específica. É necessário uma ART para esta finalidade de modo a viabilizar a responsabilidade do profissional à fiscalização da obra em si. Se forem muitas obras o profissional que fiscaliza poderá até fazer uma ART múltipla discriminando obra a obra que efetivamente está sobre a sua responsabilidade. As ARTs múltiplas no caso podem ser emitidas uma vez por mês, informando neste período quais obras estavam sobre a sua tutela.

A lei 8666 no seu artigo 67 exige que a fiscalização de uma obra pública seja feita por "um representante da Administração, especialmente designado..." Existem órgãos que instituem comissão para fiscalizar. Não foi isso o que quis o legislador. Ele estabeleceu que a fiscalização será efetuada por um representante da Administração (não são duas pessoas, não é uma comissão, muito menos um setor, um departamento). A designação, portanto, deverá recair sobre um servidor, estável ou comissionado, ou empregado público. Portanto somente um fiscal habilitado junto ao CREA e capacitado para a função (formação específica e experiência), além de ser designado pôr ato específico (Portaria) ou ART detalhando a atividade que poderá exercer a função de fiscal daquela obra específica (ou fiscal do contrato específico).

"...Especialmente designado..." diz a lei. O legislador aqui ordenou que cada contrato tivesse um fiscal específico. Por isso usou "especialmente". O fiscal recebe nomeação especial para um contrato certo. Isso não impede que um mesmo funcionário seja nomeado fiscal de dois, três, dez contratos. Mas, para cada um, receberá designação especial e emitirá uma ART específica.

Por outro lado, é muito comum encontrar profissionais encarregados de fiscalizar obras públicas, assoberbados com um número absurdos de tarefas para desempenhar e não dispondo de meios materiais para exercer com dignidade a sua atividade, por exemplo, até sem veículo para poder fazer as atividades específicas de acompanhamento de obras. Qual será a qualidade desta obra, qual será a garantia que poderá ser dada, pelo colega? Enfim profissional, não aceite por mais promessas que façam uma designação que não pode ser cumprida. Novamente alerto o único que será responsabilizado se algo der errado é Você. Ao receber a designação para fiscalizar obra exija condições mínimas de trabalho, ou comunique a administração formalmente não a emita a ART ou de baixa na sua ART sumariamente se não puder atender ao solicitado. 

Afinal gestor não detém conhecimento técnico, nem vai ser responsável por Você....

O fiscal do contrato precisa estar preparado e ter tempo para a tarefa. Ela envolve um nível de responsabilidade específica, declarado em uma anotação de responsabilidade técnica. A omissão do funcionário encarregado do ofício – ou o incorreto cumprimento da tarefa – pode gerar danos ao erário. Neste caso, além da responsabilidade no plano disciplinar, ele sofrerá as consequências civis, atraindo para si o dever de reparar o prejuízo. Para isso, há, na esfera federal um processo próprio, previsto no art. 8º da Lei nº 8.443/92; este artigo diz que:- "a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano." É este artigo que vem penalizando os profissionais que não tomam as devidas cautelas no caso em tela.

No caso da ART de projeto, (também obrigatória) a Resolução do Confea nº 361, DE 10/12/91. Diz no seu 

Art. 7º - Os autores do Projeto Básico, sejam eles contratados ou pertencentes ao quadro técnico do órgão contratante, deverão providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, instituída pela Lei Federal nº 6.496, de 07/12/77, e regulamentada através de Resoluções específicas do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA. 

Por isto é que procuramos alertar sobre os cuidados necessários, para o profissional que assume responsabilidades em obras públicas. Ele tem que ter o cuidado, quando da sua participação na obra, para que o processo já não venha viciado por problemas que antecedem o seu envolvimento. 

Vícios como a falta de ART de projeto básico e falta de ART de orçamento, por exemplo...

Mesmo no caso tradicional de um fiscal de obras, indicado para mais uma. Antes de emitir a sua ART específica faça as perguntas:- Existe ART de projeto básico, executivo, ou seja, a ART inicial? Se existir, ótimo, vincule a sua participação a esta. Existe ART de orçamento? Ela também deve ser vinculada a ART inicial. 

Agora cuidado, se não existir ART de projeto básico esta obra pública é considerada ilegal! Se não existir ART de orçamento esta obra pública é ilegal e sinceramente se o colega emitir uma ART, mesmo que seja uma exigência do gestor ele está endossando este erro e pior será no futuro, o único que responderá tecnicamente por qualquer defeito que vier a ser apresentado, respondendo inclusive com os seus bens pessoais, para que a Sociedade "leiga" não tenha prejuízo. Nesta hora o gestor ou o ordenador de despesa alega que também é leigo e o único técnico que deveria saber onde estava entrando, que responsabilidades estaria assumindo, e costuma pagar sozinho pela sua inexperiência. 

Se o seu gestor, Prefeito, secretário, ordenado de despesas exigirem que Você assine uma ART sem estas duas ARTs que mencionamos até agora, ou seja, a ART de projeto básico e ART de orçamento, leve até ele a Súmula nº 260/2011 do Tribunal de Contas da União que obriga o gestor exigir a apresentação de ART:- 

"É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas."

A solução que vejo como viável é que o profissional protocole um ofício solicitando que a administração providencie a emissão da necessária Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pelo projeto e uma ART do responsável pelo orçamento da obra. 

Informe também que a ausência de orçamento com descrição dos quantitativos unitários, está em desacordo ao artigo 6º, inciso IX, "f", da Lei 8.666/93.E que a ausência de apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica pela obra ou serviço de engenharia, infringe aos artigos 1º e 2º da Lei 6.496/77.

Por fim novamente cite a Lei nº 8.666/93 que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo as normas para licitações e contratos da Administração Pública, e que diz textualmente no seu Art. 7o - As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; Observe ainda que todos os profissionais tem que atender as normas técnicas, e então, um orçamento deve atender o que está prescrito na NBR 12.721/93. 

Como é que Você profissional vai endossar uma atitude errada de seu órgão público que não exigiu até agora ARTs. Se o fizer (emitindo agora uma ART) assumirá sozinho o problema. É a ART que vincula o engenheiro responsável-técnico ao trabalho por ele prestado, pelo qual passa a responder na eventualidade de que algum erro técnico seja detectado.

A outra disposição legal que vejo também como saída perante a administração refere-se ao artigo 38 da lei 8666/93, que fala sobre os procedimentos da licitação que gerou a obra ou serviço de engenharia. Este artigo fala sobre a abertura do processo administrativo e além de elencarem todos os documentos exigidos que tenham que compor este processo, cita no seu parágrafo único que todo este rol de informações deve ser previamente examinadas e aprovadas por órgão jurídico da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8883/94). Após a constatação por parte desta assessoria jurídica que todo o processo já vem errado, desde o início, (sem as devidas ARTs), no mínimo o colega conseguirá uma justificativa plausível para não entrar nesta, e pelo menos um aliado para convencer a autoridade a respeito. 

Alegue também da Lei 8666 o artigo "Art.67 - § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes". Solicite a seus superiores a emissão das outras ARTs...

Só para exemplificar e ajudar a cair a ficha, quando elaboramos e assinamos uma ART declaramos até por causa da acessibilidade, que estamos atendendo o decreto 5296/04. Se a responsabilidade que Você está assumindo agora não atende este requisito, quem será o responsável? É claro o incauto profissional, afinal o Decreto exige no seu Art. 11 § 1o que As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade. 

Mas como não se indispor com o gestor que exige que elaboremos "agora" uma ART assumindo uma responsabilidade que não é nossa, mas que se o fizermos passará a ser....  Bem esta reação depende de cada um e cada qual deve saber como conduzir o seu processo de envolvimento, apenas colocamos aqui a nossa modesta opinião de como não deve ser feito, e alertamos o colega, qual o procedimento a nosso ver necessário... 

Se for emitir uma ART depois da inicial, cite-a na sua, juntamente com a ART de orçamento, que também deverá ser mencionada. Se não tiver ARTs anteriores, não faça nada e volte a ler este texto desde o começo... Para as outras ARTs de execução e ART de direção mencionaremos em outra oportunidade. 

Engenheiro civil Marcio de Almeida Pernambuco CREA 0600905790.

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