Livro de Ordem - Entrevista com Coordenador do GT

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O que é registrado no livro de ordem (art.4° da Resolução nº 1.024, de 2009)? Serão, obrigatoriamente, registrados no livro de ordem:

1.    dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;

2.    as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;

3.    as datas de início e de conclusão de cada etapa programada;

4.    posição física do empreendimento no dia de cada visita técnica;

5.    orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações;

6.    nomes de empreiteiras ou subempreiteiras, caracterizando as atividades e seus encargos, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;

7.    acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;

8.    os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico;

9.    nos serviços de Agronomia devem constar no Livro de Ordem as anotações referentes às receitas prescritas para cada tipo de cultura, bem como as orientações para aplicação dos produtos receitados; e

10.  outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados.

Todos os relatos serão datados e assinados pelo responsável técnico pela obra ou serviço.

Qual o modelo de livro de ordem devo utilizar?

O Confea instituiu, por meio da Resolução nº 1.024, de 2009, o livro de ordem de obras e serviços, que deverá ser utilizado pelos profissionais como referência para a elaboração do seu próprio livro. O art.4° da citada resolução define o que deverá ser registrado no livro de ordem.

Já possuo um modelo de livro. O que devo fazer?

Os livros de ordem porventura já existentes, tais como Boletim Diário, Livro de Ocorrências Diárias, Diário de Obras, Cadernetas de Obras etc., em uso pelas empresas privadas, órgãos públicos ou autônomos, poderão ser admitidos como Livro de Ordem, desde que atendam às exigências da Resolução nº 1.024, de 2009, do Confea.

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